O sistema jurídico brasileiro prevê em seus institutos, que o devedor garantirá,
com a universalidade de seus bens, a satisfação de eventuais dívidas ou obrigações
em favor de seu credor (Art. 789 do CPC). Quando o cumprimento de uma obrigação
contratual não ocorre de forma voluntária, e no lado do credor existe patrimônio
passível ao qual se atribui valor econômico, entra em cena o instituto da penhora
judicia previsto no processo de execução, com a consequente expropriação do
patrimônio do devedor pelo Estado, o qual será levado à leilão, ou como se designa
neste trabalho, hasta pública, que nada mais é do que ser esse bem levado à uma
alienação forçada em favor de quem se comprometer a pagar mais pelo bem ofertado.
Isso se dá através do lance ofertado em leilão, que é uma oferta de preço feito
por alguém interessado na aquisição do bem alienado. Quando sua oferta for
declarada como a maior e for validada, o bem será considerado arrematado, ou seja,
adquirido em leilão por certa pessoa interessada.
Dessa forma, retira-se o patrimônio do devedor, transformando o mesmo em
dinheiro e entregando-se esse ao credor para a satisfação da obrigação que não foi
cumprida de forma voluntária. Pode-se então definir hasta pública como “um ato da
Justiça, pelo qual são alienados (ou seja, vendidos) bens do devedor para que, com
o dinheiro da venda, possam ser pagos o credor e as custas e despesas do processo
de execução.
A hasta pública pode ter sua origem em um processo cível, trabalhista, criminal
ou tributário, quando se faz necessário transformar um bem, que pode ser móvel ou
imóvel, em dinheiro, para que saia o credor satisfeito em seu crédito. No caso em
comento, interessa-nos a hasta pública de bem imóvel, não importando o tipo de
execução que ensejou a mesma.