A propriedade privada consolidou-se como direito básico e fundamental do
indivíduo ou da pessoa jurídica, na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, XXII,
que assenta: “É garantido o direito de propriedade”. No entanto, no mesmo diploma
no inciso XXIII é asseverado que a propriedade “atenderá a sua função social.”
Na sociedade capitalista moderna, a propriedade assume uma nova função não
relacionada diretamente com seu objetivo ou finalidade como se poderia deduzir, mas
a função de garantir operações e contratos realizados entre titulares de direitos. Assim
é muito comum que ao contratar com outro, se apresente como garantia da operação
a propriedade de algum bem móvel ou imóvel, sendo esse último preferido na maioria
dos casos, devido à suas características peculiares e procedimentos mais restritos
necessários à efetiva transferência de propriedade.
Isso é bastante usual, por exemplo em contratos acessórios de fiança, em
operações de locação imobiliária, quando alguém se oferece para garantir uma
locação e apresenta para o locador, como prova da capacidade de assumir aquele
encargo, o título de propriedade de algum bem imóvel. Sendo ele devedor solidário
por força de lei e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação assumida,
poderá ter seu patrimônio penhorado para a satisfação forçada da obrigação.
Por outra via, o Código Civil distingue posse de propriedade de forma muito
clara, no Art. 1.196. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, e embora essa também
receba a proteção do Estado, não pode ser ela penhorada para satisfação de crédito.
Há assim uma clara diferença entre posse e propriedade. Quem tem
propriedade possui todos os poderes daquele que tem a posse, mas o inverso não se
aplica da mesma forma. Isso porque o proprietário tem ainda a faculdade de dispor do
seu patrimônio, o que o possuidor não tem.
E é exatamente essa qualidade de poder dispor que não se confunde com a
sua vontade que interessa ao credor que com ele contrata. Isso porque o Código de
Processo Civil estabelece no Art. 789 “O devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei.”
Isso ressalta o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, porque
ele responderá com a universalidade dos seus bens por eventuais dívidas que contrair
ou por obrigações assumidas ou a ele imputadas. Assim, havendo o descumprimento
voluntário e não motivado da obrigação, enseja-se ao credor a faculdade de pedir a
penhora do patrimônio do mesmo, independentemente da sua vontade, para a
satisfação da obrigação.
Competirá ao Estado Juiz, o qual exercerá seu exclusivo “monopólio da força
legítima” através de seu poder de coação, como ensina Ângelo de Souza Junior (2017,
p 24.), e mediante provocação do interessado, providenciar a constrição e penhora do
bem e levá-lo a um leilão público, para que, aquele que mais por ele oferecer, apregoe
tal bem, trocando-o por dinheiro, que servirá para saldar o crédito junto ao exequente.
Ainda existe a possibilidade de que, não havendo interessados no bem, possa o
exequente pedir a adjudicação do mesmo, que passará a integrar seu patrimônio,
sendo retirado da esfera patrimonial do executado.