A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa maneira, quando um dos conjuges abandona o lar, deixando para trás cônjuge ou companheira que é proprietário meieiro do imóvel, pelo prazo de 2 anos ou mais, abre a possibilidade para este de requerer o reconhecimento do usucapião familiar e dessa forma, adquire a metade do imóvel que antes a ele pertencia.
Para isso será necessário contratar um advogado que lhe orientará e fará os procedimentos legais para que a pessoa tenha o reconhecimento da usucapião familiar à seu favor.